Hoje em dia, uma das principais preocupações do ser humano é com sua SAÚDE.
No entanto, em razão do enorme déficit e privação dos cuidados com a saúde, os quais deveriam ser fornecidos gratuitamente e com excelência pelos Entre Públicos, em virtude da elevada carga tributária que pagamos, muitos tem optado pela contratação dos planos de saúde privado.
Ocorre que, a opção secundária de contratação de plano de saúde privado, atualmente, está sendo muito custosa, principalmente para a população mais idosa, senão dizer praticamente inviável.
O valor da mensalidade (prêmio) cobrado pelas operadoras de planos de saúde está causando arrepios aos beneficiários, principalmente quando chega a data do reajuste anual ou aquele realizado em razão da mudança de faixa etária (alteração de idade pré-fixada).
Por tal razão, mostra-se muito importante conhecer um pouco das disposições normativas que regulamentam referidos reajustes da mensalidade do plano de saúde.
Existe muita controvérsia em nossos Tribunais sobre abusividades nos reajustes anunciados pelas operadoras de plano de saúde, principalmente em razão da existência de normas de transição legislativa, bem como espécie de contrato.
Basicamente existem três espécies de contrato de plano de saúde, quais sejam, o contrato individual ou familiar, o contrato coletivo empresarial e o contrato coletivo por adesão. Para cada espécie de contrato há uma regulamentação ou posicionamento jurisprudencial.
Os contratos individuais ou familiares possuem regulamentação mais rigorosa, com normas emitidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, logo, eventuais falhas na concessão dos reajustes são mais difíceis de ocorrer, não que isso não ocorra.
Os reajustes desta espécie de plano de saúde são anunciados pela ANS anualmente e devem ser seguidos rigorosamente pelas operadoras de planos de saúde. Ainda, existem os reajustes por mudança de faixa etária, os quais somente podem ser concedidos se previstos no contrato assinado pelas partes, com parâmetros regulamentados pela ANS.
Cumpre lembrar que os reajustes por mudança de faixa etária não podem serem desproporcionais, sob pena de configuração de abusividade contratual e nulidade.
Por outro lado, existem os contratos coletivo empresarial e coletivo por adesão, também conhecidos como contratos de grupo. O coletivo empresarial decorre de um vínculo à pessoa jurídica por relação empregatícia ou estatutária. E o coletivo por adesão decorre de um vínculo à pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial (ex.: sindicatos, associações, cooperativas, etc.)
Não existe regulamentação específica da ANS para os reajustes realizados nos contratos coletivo empresarial e coletivo por adesão, logo, podem ocorrer reajustes diferenciados, os quais devem ser embasados na sinistralidade (utilização do plano) do grupo.
Esses últimos contratos, pelo fato da gestão do plano de saúde ser realizada pela operadora contratada, podem ocorrer abusos por suposto aumente da sinistralidade, os quais somente serão corrigidos por meio de ação judicial.
Assim, todos aqueles que possuem plano de saúde privados devem ficar atentos aos reajustes anuais, e caso constate a ocorrência de reajustes abusivos, deve-se procurar um profissional para análise da situação, e, caso seja necessário, para o ajuizamento de ação judicial.
