Nosso ordenamento jurídico é claro que somente deve figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações e ganhos habituais que tenha repercussão nos proventos de aposentadoria, excluindo as verbas que não se incorporam, como é o caso do 1/3 de férias.
O C. STF, em repercussão geral, já sedimentou que “Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. 4. Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo. 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade.”
A perpetuação do desconto pode gerar condenação à restituição de todo o período, observado a prescrição ao caso, como decidido nos autos da ACC-0010417-95.2018.5.15.0112, onde Ente Público foi condenado a restituição de descontos previdenciários irregulares efetuados sobre 1/3 de férias.