A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, dando provimento ao Recurso Especial nº 1.651.292/RS, entendeu que há possibilidade dos atrasados da aposentadoria do ex-cônjuge, serem partilhados no divórcio.
Isso se dá, pelo fato do processo de concessão de aposentadoria ter sido ajuizado em 2006, enquanto as partes estavam casadas, e teve o resultado apenas em 2012, após o divórcio do casal.
Entendeu o STJ que se o benefício previdenciário tivesse sido deferido administrativamente, haveria a comunicação dos valores recebidos, até o momento da separação (2008). No entanto, houve a necessidade de ação judicial para discussão da negativa da Autarquia.
A ministra relatora Nancy Andrighi afirmou em seu voto que “não é raro e ainda hoje, há núcleos familiares em que apenas um dos consortes desenvolve atividade remunerada para que o outro permaneça em casa ou, ainda, nos quais existe uma divisão de tarefas por meio da qual um deles se responsabiliza pelas obrigações ordinárias e pecuniárias da família, ao passo que ao outro cabe a gestão de aplicações e investimentos com vista à garantia do futuro familiar”.
Essa decisão já é sedimentada pelo Tribunal, embora haja profunda discussão sobre o tema, da impossibilidade de partilha dos proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge, conforme prevê o artigo 1.658 do código civil.
Por isso, entendeu a ministra que, se a interpretação deste artigo fosse literal, dificilmente haveria algum bem a ser partilhado durante o casamento, o que alteraria a natureza do regime de comunhão parcial de bens.
Fonte: STJ