A pensão por morte é um benefício previdenciário, pago pelo INSS aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.

Para receber esse benefício, tem que comprovar a qualidade de segurado do falecido até a data de seu óbito, isto é, se ele estava realizando contribuições para o INSS, obedecendo as regras de carência, ou se já estava aposentado.

Quem tem direito à pensão por morte são os dependentes do segurado falecido, conforme dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91, sendo estes:

1- cônjuge, companheiro (a), filho não emancipado, menor de 21 anos ou inválido/deficiente

2 – os pais

3 – irmão não emancipado, menor de 21 anos ou inválido/deficiente

Os dependentes do item um não precisam comprovar a dependência econômica perante o falecido, contrário dos pais e irmãos citados.

A data do início do benefício será do óbito, quando requerida até 180 dias após o óbito do falecido, para os filhos menores de 16 anos, ou quando requerida em 90 dias após o óbito do segurado.

Passado o prazo acima, o início da pensão será na data da entrada do requerimento administrativo.