Assim decidiu a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao julgar pensão por morte proposta por uma viúva, em 2016, contra o INSS.

Após o falecimento de seu companheiro, a viúva, que na época contava com 24 anos, deu entrada no benefício de pensão por morte no INSS, o qual foi indeferido, sob o argumento de que não tinha provas suficientes que comprovasse sua união estável com o falecido. Foi o inconformismo com este indeferimento, que ajuizou a referida ação.

Na decisão, o relator do acórdão, desembargador João Batista Pinto Silveira, destacou que o entendimento da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), já tem pacificado a questão que a prova de união estável pode ser exclusivamente testemunhal.

 

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