Muito se vê grandes empresas, principalmente nos setores de produção em massa, ou telemarketing, utilizarem de contratação temporária através de empresa de trabalho temporário, que selecionam os trabalhadores, e direcionam para as empresas tomadoras de serviço.
Nesta modalidade de contratação o vínculo de emprego se forma com a empresa de contratação temporária, e não com a empresa tomadora de serviço. Nesse caso, a empresa X procura mão de obra no mercado de trabalho e seleciona currículos; a empresa Y procura determinadas atividades na empresa X, que contrata os empregados selecionado, e direciona para a prestação de serviços na empresa Y. O vínculo empregatício se forma, no caso, com a empresa X.
Tal pratica retira do empregado uma série de direitos, pois rompe o princípio da continuidade do contrato de trabalho, com termo final do contrato pré-fixado, retirando quaisquer garantias de emprego previstas em nosso ordenamento jurídico.
Uma empregada gestante não possui a estabilidade trazida pelo art. 10, ADCT. Um empregado acidentado não possui estabilidade acidentária prevista no art. 118, da Lei 8213/91.
Isto se dá justamente porque a Lei 6019/74 possibilita a contratação temporária a situação específica, sendo unicamente “para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.”
O desvirtuamento de tal requisito implica necessariamente na nulidade do contrato temporário, com indeterminação do prazo, e formação do vínculo de emprego diretamente com a tomadora de serviços, passando o empregado a ter todos os direitos previstos no ordenamento pátrio, inclusive os referentes à garantia de emprego.
Assim toda a contratação temporária, feita nos termos da Lei 6019/74, deve se limitar a suprir necessidade transitória da empresa, devidamente descriminada no contrato de trabalho, com ônus de comprovação da situação extraordinária à empresa tomadora de serviço.