O auxílio reclusão é um benefício previdenciário, com previsão legal no artigo 80 da Lei 8.213/91, devido aos dependentes do segurado recolhido a prisão em regime fechado, desde que o segurado não esteja recebendo remuneração da empresa, aposentadoria, pensão por morte, salário-maternidade, abono de permanência ou auxílio doença.
Para a concessão deste benefício, deverá se observar a renda do segurado na data da prisão, sendo que sua remuneração mensal não pode ultrapassar R$ 1.425,56, conforme artigo 27, da Emenda Constitucional 103/2019.
Assim, as exigências do INSS perante o segurado para a concessão do auxílio reclusão são as seguintes:
– Renda mensal que não ultrapasse R$ 1.425,56
– Segurado em regime fechado
– Carência mínima de 24 meses de contribuição
– Qualidade de segurado
Importante destacar que, com as alterações trazidas pela Lei 13.846/2019, o auxílio reclusão não será mais devido quando o segurado estiver em regime semi-aberto. Porém, esta regra é válida apenas para prisões ocorridas após a entrada em vigor da Lei, ou seja, para prisões a partir de 18/01/2019.
O início do pagamento do auxilio reclusão será na data do encarceramento do segurado se o pedido for feito em até 180 dias, por filho menor de dezesseis anos, ou em até 90 dias, quando requerida pelos demais dependentes. Caso ultrapasse esse prazo, o benefício se iniciará da data do requerimento administrativo no INSS.
O valor a ser pago do auxílio reclusão será de um salário mínimo, conforme alterações trazidas pela Emenda Constitucional 103/2019.
Após concedido, a manutenção do benefício será feita mediante apresentação de prova de permanência na condição de presidiário, através de certidão judicial ou atestado/declaração do estabelecimento prisional.
Os filhos do segurado recluso receberão o benefício até completarem 21 anos. Para o cônjuge ou companheiro(a) a duração se dá de acordo com idade e tempo de casamento, conforme tabela:
DURAÇÃO DO BENEFÍCIO | IDADE DO CÔNJUGE/COMPANHEIRO(A) |
Até 3 anos | Com menos de 21 anos de idade |
Até 6 anos | Entre 21 e 26 anos de idade |
Até 10 anos | Entre 27 e 29 anos de idade |
Até 15 anos | Entre 30 e 40 anos de idade |
Até 20 anos | Entre 41 e 43 anos de idade |
Vitalícia | 44 anos ou mais de idade |
Claro que, quando se tratar de cônjuge ou companheiro(a) inválido ou com deficiência, o auxílio reclusão terá a duração indeterminada, até quando cessar a invalidez do dependente ou quando o recluso sair da prisão.
No entanto, abre destaque às alterações trazidas pela Lei 13.846, de 18 de janeiro de 2019, passando a exigir que o segurado, na data da prisão, tenha no mínimo 24 meses contribuídos.
Os documentos necessários à concessão do auxílio reclusão são:
– Documentos pessoais dos dependentes do segurado recluso
– Documentos que comprovem a qualidade de dependente
– Carteira de Trabalho, carnês de contribuição, documentação rural, certidão de tempo de contribuição (documentos que comprovem a relação previdenciária do recluso)
– Certidão judicial que ateste o recolhimento à prisão