O auxílio acidente está previsto na Lei 8213/91, pelo artigo 86.
Se trata de um benefício previdenciário de caráter indenizatório, pago ao segurado que sofreu acidente de trabalho ou de qualquer natureza, que, em razão deste acidente teve sua capacidade laboral reduzida.
O benefício é devido ao empregado, trabalhador avulso, segurado especial e empregado doméstico (por força da Lei Complementar 105/2015).
O auxílio acidente é concedido a partir do momento da consolidação das lesões do acidente sofrido, não se destinando a suprir a remuneração do segurado, servindo como um acréscimo a seus rendimentos pela redução de sua capacidade para o trabalho.
As sequelas que geram redução da capacidade para o trabalho vêm especificadas pelo artigo 104, do Decreto 3.048/99, sendo estas:
I – redução de capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam;
II – redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou
III – impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permitia o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.
O auxílio acidente é um benefício que independe de carência, e terá valor mensal de 50% da renda do benefício de aposentadoria por invalidez a que o segurado teria direito, podendo ser abaixo que um salário mínimo, por não se tratar de substituição de renda e sim indenização.
O Decreto 3.048/99 dispõe em seu anexo III a relação das situações que dão direito ao auxílio acidente, citaremos algumas:
Perda ou redução de audição (grau médio ou grave) e visão, prejuízo estético em grau médio ou grave (quando atingido crânio, face, pescoço ou perda de dentes), perda de membros (dedo, mão, braço, perna, pé etc), redução de força muscular e/ou capacidade funcional de membro superior e/ou inferior.
Lembrando que o rol apresentado pelo Decreto 3.048/99 é exemplificativo, ou seja, pode ser que ocorra situações as quais não constam no anexo acima, e mesmo assim, ser possível a concessão do auxílio acidente.