Essa medida foi apresentada pela Portaria Conjunta nº 12, de 19 de maio de 2020, determinando o período em que o segurado ficar afastado pelo INSS, seja por auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, será contado como carência, desde que intercalado com períodos de contribuição ou atividade.
A carência, no direito previdenciário, significa o mínimo de contribuições pagas ao INSS, para conseguir algum benefício perante o órgão previdenciário.
Por exemplo, caso o segurado pretenda se aposentar por idade, além da exigência dos 62 anos de idade para mulher e 65 anos para o homem, ele vai precisar ter no mínimo 180 contribuições pagas ao INSS, ou seja, 15 anos efetivamente recolhidos/trabalhados.
Assim, com esta medida trazida pela Portaria nº 12, o período que o segurado ficar em gozo de auxílio doença, seja acidentário ou previdenciário, será computado em seu tempo contributivo para fins de carência, desde que, após a cessação do benefício por incapacidade, seja realizada uma contribuição ao INSS.