Muita gente tem dúvidas em relação ao PPP, para que serve ou onde conseguir este documento.
Após a leitura deste artigo, ficará mais fácil identificar sua utilidade e formas de adquiri-lo.
O PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário – é um formulário emitido pelas empresas, com o objetivo de informar as atividades exercidas pelo trabalhador, os agentes nocivos a que ficava exposto, sua intensidade e concentração.
O PPP foi regulamentado pelo artigo 146, da Instrução Normativa do INSS nº 99/2003, a qual trouxe a seguinte definição do tema:
Art. 146. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) constitui-se em documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, entre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades.
Comumente, o documento é exigido pelo INSS, quando o segurado quer comprovar alguma atividade que trabalhou exposto a agentes insalubres e/ou periculosos, podendo este período ser averbado em seu tempo de contribuição, e convertido para tempo comum (até a introdução da EC 103/2019), ou concluir numa concessão de aposentadoria especial.
No entanto, este não é seu único fim.
O PPP também pode auxiliar o segurado na concessão de benefício por incapacidade, para comprovar o nexo causal/concausal com a atividade exercida, ou demonstrar incapacidade do trabalhador para sua atividade habitual.
O empregado que necessitar deste documento, deve solicitá-lo na empresa em que exerce ou exerceu suas atividades laborais, e o empregador não pode recursar em fornecê-lo.
O artigo 266, da Instrução Normativa 77/2015, regulamenta seu fornecimento, vejamos:
Art. 266. A partir de 1º de janeiro de 2004, conforme estabelecido pela Instrução Normativa INSS/DC nº 99, de 5 de dezembro de 2003, a empresa ou equiparada à empresa deverá preencher o formulário PPP, conforme Anexo XV, de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais cooperados, que trabalhem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, ainda que não presentes os requisitos para fins de caracterização de atividades exercidas em condições especiais, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência.
(…)
7º A empresa ou equiparada à empresa deve elaborar e manter atualizado o PPP para os segurados referidos no caput, bem como fornecê-lo nas seguintes situações:
I – por ocasião da rescisão do contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou órgão gestor de mão de obra, com fornecimento de uma das vias para o trabalhador, mediante recibo;
II – sempre que solicitado pelo trabalhador, para fins de requerimento de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais;
III – para fins de análise de benefícios e serviços previdenciários e quando solicitado pelo INSS;
IV – para simples conferência por parte do trabalhador, pelo menos uma vez ao ano, quando da avaliação global anual do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA; e
V – quando solicitado pelas autoridades competentes.
(…)
Caso o PPP fornecido pela empresa apresente alguma irregularidade, o trabalhador poderá solicitar sua retificação, conforme o ambiente de trabalho.
Vale lembrar que este documento deve estar devidamente preenchido, item por item, pois a Autarquia Previdenciária é muito exigente quanto sua formalidade.