A decisão se deu através do julgamento do Recurso Extraordinário 791.961, com relatoria do Ministro Dias Tofolli, na sexta-feira, do dia 05 de junho de 2020.

 

Por maioria dos votos, ficou decidido que não é possível o segurado continuar exercendo as mesmas atividades laborais, que ensejaram a aposentadoria especial, sendo fixada a seguinte tese:

 

“i) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.

ii) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão”.

 

fonte: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4518055