Parece filme de ficção científica, mas infelizmente vivemos uma realidade sem precedentes recentes. Um vírus denominado COVID-19 (coronavírus), altamente contagioso e muitas vezes letal está infectando a população mundial, causando graves impactos na vida do cidadão e das empresas de forma generalizada.

 

Para enfrentamento da pandemia, Governos Mundiais vem adotando uma série de medidas para preservação da saúde, bem como da economia.

 

No Brasil, referidas medidas podem ser divididas em dois grupos: a) medidas de preservação da saúde; e b) medidas de preservação da economia, do trabalho e da assistência social.

 

  1. Medidas de preservação da saúde

 

Em 03 de fevereiro de 2,020 o Ministério da Saúde publicou a Portaria 188/20, declarando Emergência em Saúde Pública, instituindo uma série de medidas coordenadas para planejamento, organização e controle.

 

Em seguida, na tentativa de conter a pandemia, o Governo Federal editou a Lei 13.979/20, instituindo uma série de medidas de restrição de direitos individuais, como isolamento social, quarentena, determinação compulsória de realização de exames, requisição de bens e serviços.

 

Governadores Estaduais, assim como Prefeitos Municipais, passaram a expedir Decretos, adotando, de forma ampla, quarentena, isolamento social, determinação compulsória de exames, requisição de bens e serviços.

 

A exemplo, o Governador do Estado de São Paulo, expediu o Decreto 64.881/20, decretando quarentena no Estado, restringindo atividades no período de 24/03 a 07/04.

 

Seguindo o mesmo paralelo, os órgãos do Poder Judiciário passaram a suspender os prazos processuais, e instituir trabalho remoto, com suspensão do atendimento presencial, vindo o CNJ a pacificar que a suspensão perdurará, a princípio, até 30/04/2020, conforme Resolução 313/20.

 

A fase de isolamento, quarentena e determinações compulsórias de exames ainda se encontra em vigor, aguardando manifestações dos órgãos competentes quanto a prorrogações das medidas ou suspensão parcial ou total delas.

 

 

  1. Medidas de preservação da economia, do trabalho e da assistência social

 

Seguindo o paralelo mundial, junto com as medidas de preservação da saúde, o Brasil passou a adotar medidas econômicas, que podem ser subdivididas em: b.1) medidas de incentivo econômico e preservação de empresas; b.2) medidas de preservação do trabalho; e b.3) medidas assistenciais.

 

Dentro das medidas de incentivo à econômica e preservação das empresas, destacamos:

 

  • Diferimento do recolhimento da parcela da União no Simples Nacional – suspensão por três meses o prazo para empresas pagarem a parte referente à parcela da União no Simples Nacional (Resolução CGSN 152/20);
  • Liberação de R$ 5 bilhões de crédito para as micro e pequenas empresas para programas mantidos com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) (Resolução Codefat 851/20);
  • Redução de 50%, por três meses, das contribuições devidas ao Sistema S (Medida Provisória 932, de 31 de março de 2020);
  • Destinação de R$ 3 bilhões para a ampliação do número de beneficiários do Bolsa Família (Medida Provisória 929, de 25 de março de 2020);
  • A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) suspenderá atos de cobrança e facilitará a renegociação de dívidas (Portarias ME 103/20; PGFN 7.820/20 e 7.821/20);

 

Na seara trabalhista, houve uma série flexibilizações e desregulamentações do direito do trabalho, preservando apenas o mínimo ao empregado.

 

A lei 13.979/20, de início, já trouxe em seu artigo 3º, §3º, que será justificada faltas ao serviço, público e privado, ausências em razão das medidas de restrição adotadas, ressalvando, aqui, os serviços essências, assim como serviços (público ou privado) que a paralisação afete o funcionamento dos serviços públicos essenciais, a ser regulamentado por decreto.

 

Referida regulamentação se deu pelo Decreto 10.282/20, posteriormente alterado, em partes, pelo Decreto 10.292/20, trazendo um rol extenso de atividades essenciais e, incluindo, de forma genérica, atividades acessórias e suporte e disponibilização dos insumos, das atividades essenciais.

 

Posteriormente foi promulgada a Medida Provisória 927, de 22/03/2020, possibilitando aos empregadores, sem qualquer negociação coletiva, a adoção das seguintes medidas:

 

  • Teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância – a prestação de serviços preponderante ou totalmente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias da informação e comunicação (Medida Provisória 927, de 22 de março de 2020);
  • Antecipação das férias – o empregador poderá conceder férias antecipada de no mínimo 05 dias, mediante comunicação do empregado com 48 horas de antecedência, com pagamento até o quinto dia útil do mês subsequente, podendo pagar o terço de férias até o pagamento do décimo terceiro salário (Medida Provisória 927, de 22 de março de 2020);
  • Concessão de férias coletivas – o empregador poderá conceder férias coletivas, mediante comunicação ao grupo de empregados com 48 horas de antecedência, sendo desnecessário comunicação ao Ministério do trabalho e aos Sindicatos (Medida Provisória 927, de 22 de março de 2020);
  • Aproveitamento e a antecipação de feriados – o empregador poderá antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais, mediante comunicação ao grupo de empregados com 48 horas de antecedência, podendo ser compensado em banco de horas, com exceção de feriados religiosos, os quais dependem de concordância do empregado (Medida Provisória 927, de 22 de março de 2020);
  • Instituição de banco de horas a favor do empregador – o empregador poderá suspender as atividades, com posterior compensação por meio de banco de horas, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública. A compensação não poderá exceder 2 horas diárias (Medida Provisória 927, de 22 de março de 2020);
  • Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho – suspensão dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, os quais serão realizados em 60 dias após o encerramento do estado de calamidade pública. Suspensão dos treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, os quais serão realizados em 90 dias após o encerramento do estado de calamidade pública, podendo ser realizado na modalidade de ensino a distância, com exceção dos conteúdos práticos (Medida Provisória 927, de 22 de março de 2020);
  • Diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS – Suspensão por três meses o prazo para empresas pagarem o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), podendo ser parcelado em 6 prestações sem juros e correção monetária (Medida Provisória 927, de 22 de março de 2020);
  • Antecipação do abono anual – o pagamento do abono anual devidos aos beneficiários da previdência social que, durante este ano, tenha recebido auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão será antecipado para abril e maio de 2020 (Medida Provisória 927, de 22 de março de 2020);
  • Possibilidade de prorrogação de jornada, em estabelecimentos de saúde, mediante acordo individual inscrito;
  • Não consideração da infecção por coronavirus como doença ocupacional, salvo comprovação do nexo causal.
  • Extensão aos domésticos, nas compatibilidades, como jornada, banco de horas e férias.

 

De tom sensato foi a revogação do art. 18, de referida MP, que possibilitava a suspensão total do contrato de trabalho, sem pagamento de salário, mediante direcionamento do trabalhador para qualificação, pois o caráter opcional que trazia referido dispositivo jamais se vislumbraria diante da hipossuficiência do empregado.

 

Acrescendo as medidas direcionadas a preservação de emprego, foi editado a Medida Provisória 936/20, possibilitando a redução da jornada e remuneração, assim como a suspensão temporária do contrato de trabalho, instituindo pagamento de Benefício Emergencial supletivo, porem inferior a remuneração integral do empregado.

 

De forma explicativa e resumida, a MP 936/20 possibilita:

 

  1. Redução da jornada e salário em percentuais de 25%, 50% e 70%, por um prazo máximo de 90 dias, com preservação do salário-hora,
  2. Suspensão do contrato de trabalho, em um prazo máximo de 60 dias, podendo ser fracionado em dois períodos de trinta dias, com manutenção dos benefícios devidos ou concedidos aos empregados;
  3. Trouxe como meios de redução e suspensão:
    1. Acordo individual para redução de 25%, e em maiores percentuais para empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00, ou que possuam diploma de nível superior e recebam salário igual ou superior a duas vezes o limite máximo do RGPS, sendo que o acordo individual deve ser comunicado ao sindicato laboral, no prazo de 10 dias;
    2. Negociação coletiva, em reduções de jornada e salário diversos do estabelecido, sendo que, neste caso, inferior a 25% de redução não há recebimento de Benefício Emergencial; de 25% a 49% de redução, haverá pagamento de 25% do Benefício Emergencial; redução igual ou superior a 50%, haverá pagamento de 70% do Benefício Emergencial.
  4. Fixou o valor do Benefício emergencial sob a base de cálculo do seguro desemprego, considerando:
    1. No caso de redução proporcional de jornada e salário, o valor pago será calculado pelo percentual de redução;
    2. No caso de suspensão temporária do contrato de trabalho, o empregado receberá, por contrato formal que possua:
      1. 100% do seguro desemprego, nos casos de trabalhadores em empresa com receita bruta (ano calendário 2019) inferior a R$ 4.800.000,00;
      2. 70% do seguro desemprego, nos casos de trabalhadores em empresa com renda bruta superior a R$ 4.800.000,00, sendo que a empresa arcará com 30% do salário do empregado.
    3. Institui garantia provisória de emprego ao empregado que receber o benefício, em qualquer de suas modalidades, por período equivalente das reduções ou suspensões.
    4. Possibilitou instituição, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, em valor definido em acordo individual ou negociação coletiva, com natureza indenizatória.
    5. Excluiu da aplicação do programa servidores públicos, cargos comissionados, titular de mandato eletivo; trabalhadores em gozo de benefício previdenciário (exceto pensão por morte e auxílio-acidente); trabalhadores em gozo do seguro desemprego e bolsa qualificação profissional.
    6. Fixou, para dispensas sem justa causa, no período das reduções ou suspensões, o pagamento das verbas rescisórias integrais acrescida de indenização em percentual sobre a redução salarial, ou suspensão do contrato, ocorrida.
    7. Possibilitou a utilização de meios eletrônicos para atendimento dos requisitos da lei;
    8. Reduziu os prazos das convenções coletivas pela metade;
    9. Estendeu as medidas para o contrato de aprendizagem e de jornada parcial;

 

Por fim, no âmbito assistencial, foi editada a Lei 13.982/20, que traz em seu artigo 2º, a concessão de auxilio emergencial no valor de R$ 600,00, limitado a dois membros da família, ou em dobro para mulher provedora de família monoparental, desde que preenchidos os seguintes requisitos:

  • Maior de 18 anos;
  • Não ter emprego formal;
  • Não ser titular de benefício previdenciário ou assistencial, salvo pensão por morte e auxilio acidente;
  • Ter renda familiar per capita de ½ salário mínimo, ou renda familiar total de até 3 salários mínimos;
  • Não ter recebido, no ano calendário 2018, rendimento tributável superior a R$ 28.559,70;
  • Extensível a microempreendedor individual (MEI), contribuindo individual;
  • Trabalhadores inscritos no CADúnico;
  • Substituirá o bolsa família, se mais vantajoso;

 

Uma série de outras medidas já estão sendo anunciadas, algumas, inclusive, com tramitação de projetos de lei, como a regulamentação de pagamento de alugueis e dividas, suspensão de prazos prescricionais, dentre outras.

 

A batalha ainda está no início. Diversas medidas sanitárias de combate e estímulos econômicos ainda são necessárias. Porém, com união, solidariedade e muita força o coronavirus será controlado.

 

Matéria redigida em 04 de abril de 2.020.