A legislação que regulamenta a profissão traz, de forma expressa, a base de cálculo do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde e de endemia, como sendo o salário base do cargo/emprego.

O magistrado Daniel Rezende Faria Juiz, na ACC-0010511-43.2018.5.15.0112, fundamentou que “o óbice inserto na súmula vinculante n. 4 foi afastado, uma vez que o Poder Legislativo estabeleceu, de forma expressa e mediante lei em sentido formal, a base de cálculo a ser utilizada para cálculo do adicional de insalubridade devido àqueles profissionais.”

O direito se estende a implantação da verba, com a base de cálculo correta, em folha de pagamento do empregado/servidor, e recebimentos das parcelas vencidas até a efetiva implementação, respeitada a prescrição aplicável ao caso.