A aposentadoria por tempo de contribuição é paga pelo INSS, quando o segurado preenche os requisitos para sua concessão, quais sejam o tempo de contribuição de 35 anos para homens e 30 anos para mulheres, independente da idade que possuírem.
O que acontece nesse tipo de aposentadoria é a incidência do fator previdenciário, que acaba diminuindo a renda do segurado quando concedido o benefício, podendo ser muito prejudicial em alguns casos.
Com a introdução do artigo 29-C, da Lei 8.213/91, apareceu uma nova opção de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra da pontuação, a qual mantém a obrigação dos 30 anos de contribuição para mulheres e 35 anos de contribuição para os homens, somando-os às suas idades.
Assim, as mulheres que somarem sua idade com o tempo de contribuição e atingirem 86 pontos, ou os homens que somarem seu tempo de contribuição com sua idade e atingirem 96 pontos, podem se aposentar sem a aplicação do fator previdenciário, garantindo um benefício mais vantajoso.
Por exemplo:
Se uma mulher já possuir 30 anos de contribuição e tiver 56 anos de idade, atingirá 86 pontos, podendo usufruir da aposentadoria sem a aplicação do fator previdenciário.
30 anos de contribuição + 56 anos de idade = 86 pontos
O mesmo funciona para o homem quando completar 35 anos de contribuição, e tiver 61 anos de idade, terá 96 pontos.
35 anos de contribuição + 61 anos de idade = 96 pontos